Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA

   

1. Processo nº:11084/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014.
3. Responsável(eis):RAIMUNDO REGO DE NEGREIROS - CPF: 34509348304
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
7. Proc.Const.Autos:AMELIA SILVA PEREIRA LIMA (OAB/TO Nº 5288)

8. PARECER Nº 1190/2020-COREA

6.  PARECER Nº -----/2020-COREA

6.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Raimundo Rego de Negreiros, por meio da Procuradora devidamente constituída nos autos, Drª Amélia Silva Pereira Lima, portadora da OAB-TO n° 5.288, em face do ACÓRDÃO Nº 367/2019 - TCE/TO - 1ª Câmara - 06/08/2019, decisão publicada no Boletim Oficial nº 2364 em 09/08/2019 (Processo nº 2223/2015), a qual  julgou irregular a prestação de contas de ordenador despesas da Câmara Municipal de Palmas-TO, referente ao exercício financeiro de 2014, bem como imputou débito no valor de R$ 60.126,96 (sessenta mil, cento e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), aplicou multa individualizada de 20% do valor do débito imputado nos itens II e III, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do Regimento Interno deste Tribunal; e multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao recorrente que era gestor da Câmara Municipal à época.

6.2. Regularmente cientificados dos termos da r. decisão prolatada, o requerente interpôs o presente Recurso Ordinário apresentando documentos e razões recursais conforme consta no evento 1 dos autos, finalizando com os seguintes pedidos:

 (...)

15 - DO PEDIDO

Ex posit, requeiro à Vossa Excelência:

A) Que o presente Recurso Ordinário seja recebido e, em ato contínuo, suspenso pelo Egrégio Tribunal de Contas, até que sejam julgados os Embargos Declaratórios nos termos do Processo n.º 10472/2019, ainda em tramitação, tendo em vista a suspensão do prazo para interposição de quaisquer recursos, nos termos do art. 5816 da Lei Orgânica do Tribunal, combinado com o parágrafo único do art. 24317 do Regimento Interno;

B) Que, na preliminar, seja acolhida a defesa acerca da ausência de intimação da conclusão da instrução e das razões de rejeição de sua defesa constantes dos eventos 41, 42 e 43, dos autos, por tratar-se de matéria de ordem pública;

C) Que, no mérito, dentre outros tópicos apresentado na defesa, seja reconhecida a divergência jurisprudencial e aplicada a uniformização diante dos casos apontados no presente recurso, no sentido de solidificar e tornar  uníssonas as decisões, em obediência à isonomia constitucional, segurança jurídica e lealdade com o jurisdicionado;

 

D) O provimento do presente recurso para que seja reformado o v. Acórdão 367/2019 – TCE – 1.ª Câmara, julgando regulares as contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Palmas, sobre a presidência do Recorrente, referentes ao exercício de 2014;

E) Que, caso não seja esse o entendimento, seja dado provimento ao recurso, julgando as contas regulares, procedidas de recomendações e ressalvas a serem observadas pelo atual gestor da Câmara Municipal de Palmas, atendendo às diretrizes e jurisprudências deste Tribunal de Contas;

F) Que o recorrente seja intimado da pauta de julgamento e de todas as decisões a serem proferidas no processo, em virtude do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório; e

G) A atribuição imediata de efeito suspensivo, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

6.3. Através do Despacho nº 826/2019-GABPR, a Presidência desta Corte recebeu o recurso como próprio e tempestivo, com fulcro nos arts. 228 a 230 do Regimento Interno, e Certidão nº 3032/2019-SEPLE, da Secretaria do Plenário. Ainda nos termos do referido despacho determinou o encaminhamento deste recurso ordinário à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para ser apensado ao Processo nº 10431/2019.

6.4. Seguindo a instrução processual os autos foram apensados conforme determinação supra citada, e Termo de Apensamento nº 320/2019-COPRO. Em sequência, foram encaminhados à Coordenadoria de Recursos, a qual se manifestou nos termos da Análise de Recurso nº 55/2020-COREC (evento 6), concluindo pelo indeferimento do presente recurso, nos termos abaixo:

3-CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, seja por inobservar o princípio da singularidade recursal e restar alcançado pela preclusão consumativa, seja porque revela-se intempestivo, face ao caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente manejados pelo mesmo suplicante e contra a mesma decisão ora impugnada que, segundo a jurisprudência do TCU e STJ, por ostentarem tal natureza (protelatória), não irradiaram qualquer efeito suspensivo quanto ao prazo de interposição do recurso objeto desta análise, conforme restou fartamente demonstrado na fundamentação desta análise.

6.5. É o relatório.

6.6. O recurso é próprio, tempestivos e legítima a parte recorrente, atendidas as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

 

 

 

6.7. No mérito, tem-se que o recurso ordinário possibilita aos recorrentes o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo ou judicial, e ainda, ter o seu recurso apreciado pelo Colegiado Pleno desta Corte de Contas, com vistas a eventual revisão da r. decisão recorrida, quando sanável a irregularidade ensejadora da mesma.

6.8. Consoante a manifestação da Coordenadoria de Recursos (presente na Análise de Recurso nº 55/2020), foi ressaltado que os autos não devem ser a acolhidos, e que os argumentos apresentados não se evidenciam de modo plausível para sanear as irregularidades apuradas na prestação de contas de ordenador de 2014, aqui combatidas, haja vista, restar caracterizado a intenção protelatória quando o recorrente interpôs embargos de declaração e após indeferimento, apresentou as mesmas razões via recurso ordinário no intuito de reformar a r. decisão recorrida,  com argumentos insuficientes para tal finalidade.

6.9. Reitera-se, portanto, restarem ausentes elementos de convicção que possam motivar a formação de novo juízo de convencimento no sentido de elidir as inconsistências criteriosamente apuradas e claramente demonstradas na decisão recorrida, de modo que não pode ser atendido ao pedido do recorrente, no sentido de afastar a multa aplicada e o débito imputado.

6.10. Diante do exposto, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, conhecer do presente recurso por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo assim, incólume os termos do Acordão nº 367/2019 – 1ª Câmara (exarado nos autos de nº 2223/2015),  por seus próprios fundamentos.

É, s.m.j., o parecer.

Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, para as providências de sua competência.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/05/2020 às 19:38:43
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